1. Quando se começa a votar uma proposição?

A votação, segunda e última fase da apreciação das proposições, ocorre, se houver quórum, imediatamente após o encerramento da discussão, ou, conforme o caso, após a publicação dos pareceres das comissões sobre as emendas apresentadas durante a discussão (art. 240 e 265, § 2º do RICMRJ).

2. Quais são as opções de voto no painel eletrônico?

Os vereadores podem registrar o voto “sim”, “não” ou “abstenção” (art. 273, § 3º e 266 do RICMRJ).

3. Em que situações os vereadores estão impedidos de votar?

O vereador presente à sessão não pode deixar de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. O presidente dos trabalhos também está impedido de votar em matérias de maioria simples (art. 266 e 267 do RICMRJ).

4. Qual o quórum de presença e o de deliberação nas votações do Plenário?

Quórum é a quantidade mínima de presença para que as sessões deliberativas e as votações se realizem. Ou seja, é o número de membros do colegiado que devem estar presente na ocasião das votações. Na Câmara do Rio, que tem 51 vereadores, o quórum mínimo é de sete parlamentares para abertura da sessão, 17 para discussão das matérias, 26 para a votação de matérias que exigem maioria simples (quórum de presença) ou absoluta (quórum de votação) e 34 vereadores para votar matérias que exigem dois terços dos votos para aprovação (art. 17 e 18 do RICMRJ).

5. Qual a diferença entre maioria absoluta e maioria simples ou relativa?

A maioria absoluta é absoluta porque não muda, não depende de nenhuma variável. Equivale sempre ao primeiro número inteiro superior à metade do total de indivíduos que compõem o universo considerado. No caso da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, por exemplo, composta de 51 vereadores, a maioria absoluta é 26. Já a maioria simples, ou relativa, é um número variável, apurado em cada votação e depende de fatores como, por exemplo, o número de votantes presentes e o número de impedimento. Por maioria simples, considera-se vencedora a posição que recebe mais votos, estando presente no recinto do Plenário, entretanto, pelo menos a sua maioria absoluta (art. 155, §§ 6º e 8º do RICMRJ).

6. Quais são as modalidades de votação existentes?

As votações no Plenário podem acontecer pelos processos simbólico ou nominal (art. 271 do RICMRJ). No processo simbólico, o presidente orienta os vereadores favoráveis à aprovação a permanecerem como se encontram, cabendo aos contrários, então, manifestar-se, o que se faz geralmente levantando-se uma das mãos (art. 272 do RICMRJ). No processo nominal, que é feito por meio do painel eletrônico, os vereadores votam acionando botões próprios para registrar “sim”, “não” ou “abstenção”. Na hipótese de o sistema eletrônico apresentar defeito, ou em alguns poucos casos expressamente mencionados pelo Regimento Interno, os votos são colhidos oralmente por chamada nominal dos vereadores (art. 273 e 274 do RICMRJ).

7. Em que casos são empregados os processos simbólico e nominal?

O processo simbólico é o empregado nas votações que requerem quórum de maioria simples. O nominal é usado, obrigatoriamente, nas matérias que exigem:

a) o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação;
b) quórum mínimo de presença de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
c) nos demais casos expressos no Regimento Interno (art. 273, § 1º do RICMRJ); ou
d) a requerimento de qualquer vereador que tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo presidente (art. 278 do RICMRJ).

8. O que é verificação de votação?

É o processo pelo qual, imediatamente após a proclamação do resultado de uma votação efetuada por processo simbólico, havendo dúvida quanto ao resultado proclamado ou à efetiva presença de quórum no Plenário pode-se promover nova votação da matéria, dessa vez pelo processo nominal. Para ocorrer uma verificação de votação, é preciso haver um requerimento nesse sentido. Esse tipo de requerimento é de concessão automática, não precisando ser objeto de deliberação (art. 278, § 1º e 2º do RICMRJ).

9. Podem ser requeridas sucessivas verificações de votação?

Não, o Regimento Interno impõe o limite de apenas uma verificação nominal por votação (art. 278, § 2 do RICMRJ).

10. O que é encaminhamento de votação?

É o uso da palavra pelo vereador por três minutos para se pronunciar sobre uma proposição que começará a ser votada. Para encaminhar a votação, terão preferência o Líder ou Vice-Líder de cada bancada, ou o vereador indicado pela liderança (art. 269, § 2º do RICMRJ).

11. Como se dá a votação de uma proposição no Plenário?

A regra é que o texto da proposição seja votado por inteiro, ou seja, em seu conjunto com emendas e substitutivos, se houver.

12. O que é um destaque?

Destaque é um instrumento regimental que permite a votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de vetos (art. 208, VI do RICMRJ).

13. Como ocorre a votação de uma proposição que recebeu substitutivo de comissão?

Um substitutivo proposto por comissão ou vereador é votado antes do texto original da proposição. Havendo mais de um substitutivo, a votação é regulada pela ordem direta de sua apresentação (art. 241 do RICMRJ), tendo preferência o substitutivo de comissão em relação ao de vereador, admitindo pedido de preferência entre substitutivos de vereador mediante requerimento específico com essa finalidade (art. 241, § 2º do RICMRJ).

14. O que acontece quando é aprovado um substitutivo de comissão no Plenário?

Com a aprovação de um substitutivo, fica prejudicada a apreciação de outros substitutivos eventualmente existentes, assim como a do texto original da proposição e respectivas emendas (art. 241, § 3º do RICMRJ).

15. Como se dá a votação de emendas?

A votação das emendas precede a votação do projeto. Caso aprovadas, farão parte do projeto. Contudo, caso rejeitadas, irão ao arquivo. As emendas podem ser votadas separadamente ou em bloco, em caso de requerimento para tal.

16. O que ocorre com emendas que recebem parecer contrário quanto aos aspectos de admissibilidade jurídico-constitucional ou financeiro-orçamentária?

Concluído o parecer da Comissão de Justiça e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade de qualquer proposição, se for subscrito pela unanimidade de seus membros, a mesma será tida como rejeitada e irá para o arquivo. Se o parecer não for unânime, cabe recurso ao Plenário pelo autor da proposição em 48 horas da publicação do parecer. Se este recurso for provido, a proposição será encaminhada às demais comissões pertinentes. Do contrário, será arquivada (art. 112, §§ 1º e 2º do RICMRJ). No caso da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, quando tratar da Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA), o parecer às emendas apresentadas é sempre conclusivo, salvo no caso de destaques, quando são submetidas ao Plenário.

17. Quais são as regras de preferência aplicadas à votação de emendas?

As emendas são votadas, uma a uma, respeitada a preferência para as emendas de autoria de comissão, na ordem direta de sua apresentação, ou votadas em bloco a requerimento de qualquer vereador, mediante aprovação do Plenário (art. 242, § 1° do RICMRJ).

18. O que é redação do vencido?

É a denominação que se aplica à redação do texto de uma proposição aprovada em primeira discussão sob a forma de substitutivo, ou com emendas que alteram o conteúdo da proposta original. Depois disso, o texto elaborado pela comissão é publicado e encaminhado à Mesa para votação da proposição em segunda discussão (art. 69, II, b e 243 do RICMRJ).

19. Se o primeira discussão de uma proposição for encerrado sem emendas, há necessidade de se redigir o vencido?

Não, porque nesse caso não houve alteração no texto. A proposição já está pronta para ser apreciada no segunda discussão, retornando automaticamente à Ordem do Dia subsequente (art. 243, § 2° do RICMRJ).

20. O que é redação final?

A redação final é a elaboração do texto definitivo do projeto, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas em segunda discussão. Observadas as exceções regimentais, é feita pela Comissão de Justiça e Redação, que apresenta o texto definitivo do projeto incorporando ao projeto as emendas aprovadas pelo Plenário em segunda discussão (art. 248 do RICMRJ). Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro acaso existente na matéria aprovada, pode a comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer a alteração feita, com ampla justificativa (art. 248 do RICMRJ).

21. Que comissão é competente para elaborar a redação do vencido e a redação final?

A redação final e a redação do vencido, observadas as exceções regimentais, são feitas pela Comissão de Justiça e Redação, que apresentará o texto definitivo do projeto com as alterações decorrentes das emendas aprovadas (art. 248 do RICMRJ). Um exemplo de exceção é trazido pelo próprio Regimento Interno em seu art. 68, II, b, ao atribuir essa competência à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira em relação aos projetos de natureza orçamentária (Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual).

22. A redação final pode ser dispensada?

Sim. A redação final pode ser dispensada no caso de projetos sujeitos à votação em turno único (aprovação ou rejeição do relatório de execução do PPA) e projetos aprovados em segunda discussão sem emendas. Em verdade, o que se dispensa não é a redação propriamente dita, mas sim a sua publicação (art. 208, III e 236 do RICMRJ).

23. Em que casos se dá o arquivamento de uma proposição?

As proposições são arquivadas na Câmara ao serem rejeitadas definitivamente, ao terem sua prejudicialidade declarada (art. 160, 2º e 268 do RICMRJ), por solicitação do autor ou quando, ao se encerrar uma legislatura, ainda se encontrarem pendentes de deliberação final e o vereador não for reeleito (art. 1º, § 2º do RICMRJ).

24. Em que casos ocorrem a prejudicialidade de uma proposição?

Considera-se prejudicada uma proposição de tipo principal que se enquadre em uma das seguintes situações:

a) ser idêntica a outra aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa (podendo ser reapresentada com o apoiamento da maioria absoluta dos membros da Casa), ou já aprovada (art. 30, Parágrafo único, II, d; art. 160, § 2º e art. 268 do RICMRJ);
b) ser considerada inconstitucional, conforme parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (art. 112 do RICMRJ);
c) estar tramitando apensada a outra, de teor idêntico ou de finalidade oposta, que tenha sido aprovada ou rejeitada;
d) ter um substitutivo aprovado em seu lugar (art. 241, § 3º, e 246, § 2º do RICMRJ).
No caso de emendas, consideram-se prejudicadas aquelas que:
a) refiram-se à proposição também prejudicada; e
b) tenham o mesmo propósito, ou o contrário, de outra já aprovada ou rejeitada na votação.

Também são considerados prejudicados os requerimentos que tenham a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado em relação à mesma matéria.

25. É possível desarquivar uma proposição?

Sim. É lícito a qualquer vereador solicitar o desarquivamento ao presidente da Câmara de projeto para dar-lhe andamento, não podendo subscrevê-lo (art. 3º da Resolução 584/1989).