O Processo legislativo é o conjunto de regras que definem como devem ser os atos praticados pelo Poder Legislativo para elaborar leis. Os limites e fundamentos desse regramento encontram-se na Constituição da República, na Constituição dos Estados, na Lei Orgânica dos Municípios e nos respectivos Regimentos Internos de cada Casa legislativa. Para que você possa conhecer um pouco mais sobre como é o processo de elaboração de leis na cidade do Rio, apresentamos este material no formato de perguntas e respostas, agrupadas em campos temáticos. Confira!

1. Onde se encontram as regras que regem o processo legislativo na Câmara Municipal do Rio de Janeiro?

No Rio de Janeiro, quem estabelece as normas para o processo de elaboração de leis é a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOMRJ) e o Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro (RICMRJ). A Lei Orgânica traça as regras de âmbito mais gerais relativas ao processo legislativo. É ela quem define o espectro de competência municipal e trata das atribuições específicas e concorrentes do Poder Legislativo e do chefe do Poder Executivo e exige a observância do rito para a elaboração das leis. A LOMRJ regula a relação entre os poderes (Executivo e Legislativo), como o processo de sanção ou veto pelo prefeito, discrimina os instrumentos de fiscalização da atuação do Poder Executivo, disciplina os períodos de funcionamento da Câmara, entre diversos outros assuntos. Já o Regimento Interno estabelece todos os pormenores do processo legislativo. Como o próprio nome diz, é uma norma interna que regula os mecanismos de quórum; modalidade de discussão e votação de matérias; apresentação de emendas e substitutivos; composição, trabalho e pareceres das comissões, etc.

2. Que espécies de normas descritas na Lei Orgânica são produzidas de acordo com o processo legislativo?

Os tipos de normas estão enumerados no art. 67 da LOMRJ, a saber: emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções. Veja abaixo uma breve descrição de cada uma.

As Emendas à Lei Orgânica destinam-se a produzir transformações do texto original da Lei Orgânica. Elas podem ser propostas por um terço, no mínimo, dos vereadores; pelo prefeito; e pela população (desde que subscritas por 0,3% do eleitorado do município, registrado na última eleição, com dados dos respectivos títulos de eleitores). A proposta deve ser discutida e votada em dois turnos, com intervalo de 10 dias, e só é considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos favoráveis dos membros da Câmara Municipal (art. 219 do RICMRJ).

As Leis Complementares destinam-se a regular matéria legislativa a que a Lei Orgânica do Município confere relevo especial, tendo seu rito de tramitação definido pelo Regimento Interno. Para sua aprovação, é necessária a maioria absoluta dos votos favoráveis dos membros da Câmara dos Vereadores, em dois turnos de discussão e votação, com intervalo de 48 horas (art. 218 do RICMRJ).

As Leis Ordinárias são destinadas a regular matéria inserida na competência normativa do município, sujeitando-se, após aprovada, à sanção ou ao veto do prefeito (art. 215 do RICMRJ). São as leis mais comuns, que versam, em sua maioria, sobre serviços públicos.

As Leis Delegadas, equiparadas às leis ordinárias, são elaboradas pelo prefeito, a pedido, e por delegação expressa da Câmara Municipal, mediante Decreto Legislativo que especifique o conteúdo e os termos do exercício dessa prerrogativa. As leis delegadas não podem versar sobre atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, sobre matéria reservada à lei complementar, nem à legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos, convocação de plebiscito, entre outros (art. 216 do RICMRJ).

Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo que tenham efeito externo, mas dispensam a sanção do prefeito. Podem tratar de concessão de licença ao prefeito e ao vice-prefeito para afastamento do cargo ou ausência do município por mais de 15 dias consecutivos; convocação dos secretários municipais para prestar informações sobre matérias de sua competência; aprovação ou rejeição das contas do município; aprovação de nomes dos conselheiros do Tribunal de Contas do Município; aprovação de leis delegadas; convocação de plebiscito; suspensão de atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; entre outros (art. 214 do RICMRJ).

As Resoluções destinam-se a regular matérias da administração interna da Câmara Municipal e de seu processo legislativo (art. 212 do RICMRJ).

3. Quem pode apresentar proposições à Câmara Municipal?

A prerrogativa da apresentação está vinculada ao tipo da proposição. As propostas de emenda à Lei Orgânica só podem ser apresentadas:
a) por, no mínimo, um terço do total de vereadores;
b) pelo prefeito;
c) pela população, desde que subscritas por 0,3% do eleitorado.

Os projetos de lei ordinária ou complementar são de iniciativa de qualquer membro ou comissão da Câmara, da Mesa Diretora, do prefeito e dos cidadãos.

Em proposições, como projetos de resolução, de decreto legislativo, emendas, substitutivos, moção, indicações, requerimentos e requerimentos de informação, a iniciativa é assegurada ou aos vereadores, ou às comissões ou à Mesa, conforme o caso.

4. Os projetos de lei de iniciativa popular podem tratar de qualquer assunto?

Sim, desde que se refira a tema da competência legislativa do município e não esteja reservado pela Lei Orgânica à iniciativa privativa da Câmara Municipal ou do chefe do Poder Executivo. É importante ressaltar que a iniciativa popular pode exercer-se igualmente, através de substitutivos e emendas, em relação aos projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal, obedecidas as prescrições legais (art. 229, § 2º da LOMRJ).

5. O que ocorre se um vereador apresentar proposição de iniciativa reservada a outro Poder ou sobre competência estranha a do município ou da Câmara Municipal?

A Presidência deverá recusar o recebimento e devolver a proposição ao vereador, cabendo dessa decisão recurso ao Plenário (art. 30, Parágrafo único, II, combinado com o art. 194 do RICMRJ). Se a Presidência não detectar o problema e a proposição começar a tramitar, ela poderá receber parecer no sentido da inconstitucionalidade ao ser examinada pela Comissão de Justiça e Redação, o que impedirá a continuidade de sua tramitação (art. 69, a do RICMRJ).

Bibliografia:

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988.

PACHECO, Luciana Botelho e MENDES, Paula Ramos. Questões sobre processo legislativo e regimento. Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2015

RIO DE JANEIRO. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 1989. Disponível em http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constest.nsf/PageConsEst?OpenPage

RIO DE JANEIRO. Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1990. Disponível em http://www.camara.rj.gov.br/

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