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A Carta de Serviços ao Usuário da Câmara Municipal do Rio de Janeiro (CMRJ) é uma iniciativa que visa promover ampla interação da instituição com a sociedade. Nela são apresentadas as principais informações sobre os setores da Câmara, suas atribuições, os serviços que são oferecidos à população em diferentes áreas e as formas de acesso a esses serviços. O objetivo é manter os padrões de transparência, acessibilidade e qualidade que devem nortear o atendimento ao público. 

1. O que é a Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro

A Câmara Municipal do Rio de Janeiro constitui o Poder Legislativo em nossa cidade. Está localizada na Cinelândia, Centro do Rio (veja mapa). É formada por 51 vereadores para mandatos de 4 anos. O endereço é Praça Floriano, s/n, Cinelândia - Centro - CEP 20031-050 - Rio de Janeiro - RJ.

A sede do Legislativo carioca tem como prédio principal o Palácio Pedro Ernesto, que faz parte de um belo conjunto cultural e arquitetônico da cidade, composto também pela Biblioteca Nacional, Theatro Municipal, Museu Nacional de Belas Artes e Centro Cultural da Justiça Federal. 

São atribuições da Câmara de vereadores fiscalizar a atuação do Poder Executivo, elaborar as leis do Município e deliberar sobre atos administrativos internos. Dentre suas principais funções, destacam-se:

  • Função Legislativa
  • Função Fiscalizadora
  • Função Deliberativa
  • Função Julgadora
Função Legislativa

A Câmara, no exercício da sua função legislativa, participa da elaboração de leis de interesse do município. As matérias legislativas que são da competência exclusiva dos municípios estão fixadas no Art. 30 da Constituição Federal. A função legislativa é a que mais se destaca dentre as quatro funções porque é por meio das leis que os cidadãos têm seus direitos garantidos. Além disso, as leis também asseguram a harmonia entre os poderes, orientam a vida das pessoas e são indispensáveis para a administração pública. Dentre as competências legislativas do município destacam-se:

  • Estabelecer tributos bem como conceder isenções e benefícios fiscais;
  • Definir a aplicação das rendas municipais;
  • Elaborar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual;
  • Determinar a ocupação do solo urbano;
  • Criar regras para proteção do patrimônio municipal.

Seguem abaixo as normas jurídicas que a Câmara de Vereadores elabora:

  • Lei Orgânica - é a lei que regulamenta a organização municipal, respeitados os princípios estabelecidos pela Constituição Federal e a Constituição Estadual. Trata-se da principal lei da cidade, que representa para o município o que a Constituição Federal representa para o país e a Constituição Estadual para os estados da federação. Essa lei organiza a municipalidade nos aspectos que são próprios de cada lugar. Por isso, não existe uma mesma Lei Orgânica para todos os municípios. 
  • Emendas à Lei Orgânica - destinam-se a produzir transformações do texto original da Lei Orgânica. Elas podem ser propostas por 1/3, no mínimo, dos vereadores; pelo prefeito; e pela população (desde que subscritas por 0,3% do eleitorado do Município, registrado na última eleição, com dados dos respectivos títulos de eleitores). A proposta deve ser discutida e votada em dois turnos, com intervalo de 10 dias, e só é considerada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 dos votos favoráveis dos membros da Câmara Municipal (art. 219 do RICMRJ).
  • Leis Complementares - destinam-se a regular matéria legislativa a que a Lei Orgânica do Município confere relevo especial, tendo seu rito de tramitação definido pelo Regimento Interno. Para sua aprovação, é necessária a maioria absoluta dos votos favoráveis dos membros da Câmara dos Vereadores, em dois turnos de discussão e votação, com intervalo de 48 horas (art. 218 do RICMRJ).
  • Leis Ordinárias - são destinadas a regular matéria inserida na competência normativa do município, sujeitando-se, após aprovada, à sanção ou ao veto do prefeito (art. 215 do RICMRJ). São as leis mais comuns, que versam, em sua maioria, sobre serviços públicos (transporte, limpeza, saúde e educação básica, meio ambiente, atividade econômica etc.), sistema tributário, orçamento, etc (art. 44 LOMRJ).
  • Leis Delegadas - equiparadas às leis ordinárias, são elaboradas pelo prefeito, a pedido, e por delegação expressa da Câmara Municipal, mediante Decreto Legislativo que especifique o conteúdo e os termos do exercício dessa prerrogativa. As leis delegadas não podem versar sobre atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, sobre matéria reservada à lei complementar, nem à legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos, convocação de plebiscito, entre outros (art. 216 do RICMRJ).
  • Decretos Legislativos - destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo que tenham efeito externo, mas dispensam a sanção do prefeito. Podem tratar de concessão de licença ao prefeito e ao vice-prefeito para afastamento do cargo ou ausência do município por mais de 15 dias consecutivos; convocação dos secretários municipais para prestar informações sobre matérias de sua competência; aprovação ou rejeição das contas do município; aprovação de nomes dos conselheiros do Tribunal de Contas do Município; aprovação de Leis Delegadas; convocação de plebiscito; suspensão de atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; entre outros (art. 214 do RICMRJ).
  • Resoluções - destinam-se a regular matérias da administração interna da Câmara Municipal e de seu processo legislativo (art. 212 do RICMRJ).
Função Deliberativa

A função deliberativa é decorrente de atividades que a Câmara desempenha, sem a necessidade da participação do prefeito. Os atos administrativos internos de cada Casa são exemplos dessa função. Dentre esses, podemos citar:

  • Criação de quadro de pessoal;
  • Fixação dos vencimentos de seus servidores;
  • Elaboração do Regimento Interno;
  • Eleição e destituição da Mesa Diretora;
  • Posse ao prefeito e ao vice-prefeito.
Função Fiscalizadora

A função fiscalizadora serve para controlar o exercício da administração do município, isto é, controlar as ações do prefeito, bem como a execução orçamentária, orientada pelo orçamento municipal. É no orçamento que estão definidas as regras para a arrecadação e os gastos públicos. Sendo assim, a Câmara Municipal tem a obrigação de verificar se o prefeito está aplicando corretamente os recursos para a melhoria do Município, e fazer, anualmente, o julgamento das contas públicas. 

O cidadão também pode e deve acompanhar a execução orçamentária no que for do seu interesse. Isso demonstra a transparência de uma administração. Neste processo de fazer o controle externo do orçamento público administrado pelo Poder Executivo, a Câmara conta com a assessoria do Tribunal de Contas do Município (TCM). 

Para exercer sua função fiscalizadora, os parlamentares têm os seguintes meios:

  1. a) requerimento de informações – é o instrumento de fiscalização que consiste em solicitar informações aos Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da administração indireta e autarquias, que têm o prazo de 30 dias para resposta;
  2. b) criação de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) para a investigação de fatos determinados de competência do Município;
  3. c) apreciação das contas de gestão do Prefeito e da Mesa Diretora por meio do controle externo de fiscalização financeira, orçamentária, patrimonial e contábil, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Município;
  4. d) convocação de secretários municipais para prestar esclarecimentos na Câmara Municipal;
  5. e) livre acesso às repartições públicas municipais, inclusive aos documentos oficiais, para consulta e diligências.

Função julgadora 

É a função política de julgamento de infrações político-administrativas do Prefeito e vereadores por crime de responsabilidade, como quebra do decoro parlamentar.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

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Praça Floriano, s/nº - Cinelândia
Cep: 20031-050
Tel.: (21) 3814-2121

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