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A elaboração das leis municipais obedece às disposições contidas na Lei Complementar nº 48/2000 (colocar um ícone). Inicialmente é apresentado um projeto com o objetivo de transformá-lo em ato normativo (Lei, Lei Complementar, Resolução, Decreto Legislativo, etc).

Este projeto será publicado e distribuído às Comissões. Cada comissão examinará o projeto e emitirá o seu parecer. Após o exame das Comissões, a matéria irá ser apreciada pelo conjunto de Vereadores em Plenário.

A maioria dos projetos passa por duas discussões. No decorrer dessas discussões, o projeto pode ser modificado através de emendas (incluindo ou excluindo itens ou ainda modificando-o) ou substitutivos. Quando um desses apêndices é apresentado, a matéria retorna às Comissões para um novo exame. Após o pronunciamento das Comissões, a matéria voltará ao Plenário para ser discutida e votada. Após a aprovação do Projeto, a Câmara tem até dez dias úteis para encaminhar a matéria ao Prefeito para sanção (aprovação) ou veto (rejeição).

O prefeito dispõe de até quinze dias úteis para se manifestar, caso não o faça, o Presidente promulgará a respectiva Lei. Se o projeto for sancionado, será publicado no Diário Oficial como Lei. No caso do projeto ser vetado pelo Prefeito, o veto será examinado pela Câmara Municipal, que poderá rejeitá-lo (transformando o projeto em lei) ou mantê-lo (o projeto será arquivado).

Os projetos poderão ser apresentados pelos Vereadores, pelo Prefeito, pelas Comissões Permanentes ou por 5% do eleitorado. A Mesa Diretora também poderá apresentar projeto dentro da esfera de suas atribuições.

A Lei Orgânica do Município define as competências das matérias que cabem ao Vereador apresentar e as que cabem ao Prefeito. Por exemplo: a criação de cargos, empregos e matérias que tragam implicação no aumento da despesa pública competem privativamente ao Prefeito. 

 

Iniciativa das leis

A iniciativa é o ato pelo qual se propõe ao Legislativo a criação de uma lei. Seu instrumento é o projeto a ser submetido à apreciação do Plenário. A iniciativa pode ser geral ou reservada.

  • Iniciativa geral - quando o assunto de que trata o projeto é da competência simultânea do Prefeito, dos Vereadores, das Comissões da Câmara ou dos cidadãos.
  • Iniciativa reservada - quando é da competência privativa do Prefeito ou apenas os membros da Câmara podem exercê-la.
     

Leis de iniciativa exclusiva do Prefeito:

  • Criação de cargos, funções ou empregos na Prefeitura e nas autarquias municipais ou aumento de sua remuneração;
  • Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade a aposentadoria;
  • Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal.

Também são de iniciativa privativa do prefeito as leis orçamentárias.

 

Leis de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal:

  • Criação, transformação e extinção dos cargos, empregos ou funções da Câmara;
  • Fixação da respectiva remuneração. A lei terá de assegurar isonomia (igualdade) de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, entre servidores da Prefeitura e da Câmara, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Iniciativa vinculada

É o caso dos projetos de leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual que são enviados pelo Prefeito à Câmara dos Vereadores, nos termos de lei complementar a ser ainda editada. Essa lei deverá estabelecer o prazo de remessa. Estamos aí diante de iniciativa vinculada e ao mesmo tempo privativa.

 

Iniciativa popular

Segundo a Constituição Federal de 1988, o povo pode ter a iniciativa de projeto de leis de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, cindo por cento do eleitorado (art. 29, XIII). Chama-se iniciativa popular porque é o próprio povo que oferece à Câmara o projeto de lei, visando a sua transformação em lei.

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